Aena leva ao Supremo a Textil Lonia por os alugueres das suas lojas em Barajas
O Tribunal Supremo admite um recurso de cassação do operador aeroportuário numa causa contra a multinacional galega que comercializa as marcas Carolina Herrera e Purificação García, que tem sua origem no não pagamento do aluguel dos locais em 2020, quando estiveram fechados após ser decretado o estado de alarme pela pandemia
Arquivo – Estabelecimento de Carolina Herrera no aeroporto de El Prat em Barcelona
A disputa da Aena com Textil Lonia pelos alugueres dos locais comerciais nos seus aeroportos chega ao Supremo. O Alto Tribunal admitiu o recurso de casação apresentado pelo gestor aeroportuário num caso contra a multinacional galega que explora as marcas Carolina Herrera e Purificação García, que se circunscreve aos estabelecimentos do aeroporto Adolfo Suárez-Madrid Barajas.
A batalha legal remonta a junho de 2022 quando o Juzgado de primeira instância número 70 de Madrid desestimou a demanda interpuesta pela Aena contra a sociedade que fundaram Jesús, Francisco e Josefina Domínguez, irmãos do designer ourensano Adolfo Domínguez. Reclamava as rendas não pagas de vários locais situados no T4 do aeroporto madrileno, cujo contrato de arrendamento terminou em abril de 2021, exceto o de um deles, que no momento da resolução continuava em vigor.
As quantias não pagas correspondem ao exercício de 2020 quando, após ser decretado o estado de alarme pela pandemia, os estabelecimentos tiveram que estar fechados durante meses sem que pudessem gerar benefícios, até que o Governo permitiu a sua reabertura.
Naquela demanda Aena reclamava a Textil Lonia quase 908.000 euros. Desses, uns 779.000 euros correspondiam às rendas não pagadas; 6.560, pelos juros; outros 117.000 em conceito de penalização; e mais de 5.500 por fornecimentos e impostos não pagos, com os juros de mora adicionados.
A data na qual os contratos se extinguiram é chave. O juiz de primeira instância absolveu a Textil Lonia ao entender que se aplica a disposição final sétima da Lei 13/2021, que contempla medidas para atenuar as consequências da Covid-19. Uma delas é a de anular a renda mínima garantida nos contratos entre 15 de março e 20 de junho de 2020, e estabelece um novo cálculo a partir dessa data para baixar a renda mínima de maneira proporcional à diminuição do tráfego aéreo na rede da Aena nesse exercício e nos posteriores, até que se recuperem os níveis de 2019.
O magistrado recolhe na sentença que os contratos de arrendamentos contavam com uma cláusula na qual se estabelecia um sistema combinado com uma renda variável em proporção ao volume líquido mensal de vendas no local arrendado, bem como de uma renda mínima anual garantida a receber por Aena. Segundo a resolução “essa disposição adicional sétima é aplicável para Aena e foi aplicada à renda mínima anual garantida do ano 2021, segundo as facturas apresentadas pela demandada”. Em todo caso, considera que a norma é aplicável “enquanto não seja revogada ou declarada inconstitucional”.
Da Audiência Provincial de Madrid ao Tribunal Supremo
Aena interpôs perante a Audiência Provincial Civil de Madrid um recurso de apelação contra a sentença de primeira instância no qual, entre outros aspetos, insistia na “procedência dos pagamentos reclamados” na demanda e solicitava ao tribunal que apresentasse uma questão de inconstitucionalidade sobre a mencionada disposição adicional sétima da lei 13/2021, algo que o tribunal descartou ao não apreciar que a norma “tenha visos de inconstitucionalidade”.
Todas as pretensões do recurso foram rejeitadas, exceto a imposição de custas do juiz de primeira instância, que o órgão colegiado madrileno revoga numa sentença de abril de 2023.
O operador aeroportuário apresentou um recurso de casação perante a Sala de lo Civil do Supremo contra a sentença da Audiência Provincial de Madrid no qual alegava a falta de jurisdição dos tribunais civis para conhecer do caso. A origem deste argumento encontra-se noutra batalha judicial, muito similar à de Lonia, que Aena travou em solo galego.
Trata-se do litígio com Airfoods Restauração e Catering S.L, cadeia de restaurantes com vários locais no aeroporto Santiago-Rosalía de Castro. O motivo é o mesmo, o não pagamento de rendas devido ao surto da pandemia, e o percurso judicial repete-se: o juzgado de primeira instância dá razão à arrendadora e Aena apresenta um recurso de apelação que a Audiência Provincial da Corunha desestima.
Assim como na causa contra Lonia, recorre ao Supremo com um recurso extraordinário por infração processual e outro de casação. Nesta ocasião o Alto Tribunal entendeu que “poderia existir incompetência da jurisdição civil, por exercitar-se na demanda uma ação relativa ao reequilíbrio contratual de uma concessão administrativa, cujo conhecimento corresponde à jurisdição contencioso-administrativa”.
Por esse motivo acordou ouvir as partes e ao Ministério Fiscal, que acabou concluindo que o “o conhecimento do assunto corresponde à jurisdição contencioso-administrativa”. O Supremo declarou então a “incompetência da jurisdição civil” para o conhecimento da demanda interpuesta e a “nulidade de todas as atuações desde a sua admissão a trâmite”.
Com base nesta jurisprudência, o Supremo emitiu um auto no passado 12 de novembro no qual admite o recurso de casação do operador aeroportuário na causa contra Textil Lonia, previsivelmente, para conseguir neste caso também a nulidade de todas as atuações desde a apresentação da demanda.