Oysho segue a Massimo Dutti e perde no Supremo o recurso contra a Fazenda pelas importações da Ásia
O conflito com a Agência Tributária está relacionado com a operativa seguida pela Inditex para adquirir peças aos fornecedores asiáticos através da filial ITX, domiciliada na Suíça, que posteriormente vendia às diferentes cadeias do grupo para serem distribuídas a partir dos seus centros logísticos espanhóis
Várias pessoas passam em frente a uma loja Oysho, no centro de Barcelona. David Zorrakino / Europa Press
O Tribunal Supremo rejeitou o recurso de cassação da Oysho no caso contra a Agência Tributária pelas importações da Ásia para a UE. O Alto Tribunal aplica a doutrina jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao qual solicitou assistência para que esclarecesse a interpretação sobre a expressão referida na normativa comunitária que indica que as mercadorias «se vendam para a sua exportação ao território aduaneiro». Essa interpretação foi requerida num caso semelhante entre Massimo Dutti e Hacienda, no qual também rejeitou o recurso de cassação
Numa sentença do passado 18 de março, consultada por Economía Digital Galiza, a Sala do Contencioso-Administrativo do Supremo desestimou o recurso de cassação interposto pela empresa de roupa desportiva da Inditex contra a sentença da Audiência Nacional na qual foi desestimado o recurso do Tribunal Económico-Administrativo Central, vinculado ao Ministério da Fazenda, que negava “a solicitação de devolução de direitos aduaneiros relativos às declarações de importação” da Oysho no exercício de 2016.
O ponto de partida da discrepância com a Agência Tributária baseia-se no próprio sistema seguido pela multinacional ao adquirir roupa aos fornecedores asiáticos através da filial ITX, domiciliada na Suíça, através da qual vendia posteriormente as peças às diferentes cadeias do grupo para distribuí-las desde os seus centros logísticos espanhóis. A Inditex tributava pela primeira venda, mas a Fazenda considerava que deveria fazê-lo pela segunda
No caso da Oysho, segundo consta na sentença do Supremo, durante 2016 apresentou solicitações de devolução dos direitos aduaneiros correspondentes às declarações de importação apresentadas nos meses de abril a junho e julho a dezembro desse ano. Em particular, apresentou-se uma ata de liquidação pelo conceito “Tarifa Externa Comum” num total de 172.294,89 euros e outra pelo “IVA à importação” de 37.058,43 euros.
A Chefe Adjunta da Oficina Técnica da Dependência de Controle Tributário e Aduaneiro da Delegação Central dos Grandes Contribuintes da Agência Tributária negou as devoluções solicitadas, decisão contra a qual a Oysho apresentou reclamações que foram, por sua vez, desestimadas em junho de 2019 pelo Tribunal Económico-Administrativo Central.
Este tribunal entendeu que “a admissão do preço acordado numa venda anterior à última pela qual se introduz a mercadoria na Comunidade dependerá da existência de provas que atestem que o destino das mercadorias importadas era, desde o momento da concordância da dita venda, o território comunitário. Não basta, portanto, que a mercadoria seja enviada à Comunidade com destino a um comprador comunitário, é necessário que possa ser comprovado que o objetivo da aquisição era a sua introdução no mercado comunitário”.
Para o Tribunal Económico-Administrativo Central, a Oysho teria utilizado de forma incorreta o chamado “regime de vendas sucessivas”, que se aplica nas aduanas quando se vai vender na UE uma vez que “o fundamento último deste sistema é que o valor na aduana que se declare seja aquele acordado entre as partes sabendo que a mercadoria seria vendida no território da Comunidade, por isso, quando no momento de efetuar a compra se desconhece o destino real da mercadoria, não cabe aplicar aquele, independentemente de que, finalmente, as mercadorias se introduzam no circuito económico da Comunidade”.
Contra essa última resolução, a Oysho apresenta um recurso que a Seção Sétima da Sala do Contencioso-Administrativo da Audiência Nacional acaba por desestimar em setembro de 2022 e que levaria a elevar a causa ao Supremo.
Interpretação do TJUE
O Tribunal Supremo apresentou uma questão prejudicial perante o TJUE num caso semelhante onde Massimo Dutti litigava com a Agência Tributária pelas mesmas importações com a Ásia. Em particular, solicitava que se esclarecesse “como deveria ser interpretada a exigência de que a venda anterior, no caso de vendas sucessivas, seja efetuada com vistas à exportação ao território aduaneiro da União”.
“Em particular, perguntou-se se a expressão «exportação com destino ao território aduaneiro da UE», que figura no artigo 29, parágrafo 1, do código aduaneiro comunitário e que se reflete no artigo 147 do Regulamento n.° 2454/93, deve entender-se no sentido de uma introdução física e geográfica das mercadorias nesse território ou mais bem no sentido de referir-se à introdução das mercadorias no mercado da União em sentido económico e comercial”.
Na sentença de outubro de 2025 o TJUE respaldou o critério dos técnicos da Agência Tributária ao considerar que “não cabe considerar que se tenha aportado a prova de que uma venda como a descrita se concluiu com vistas à exportação das mercadorias com destino ao território aduaneiro da UE se, no momento dessa venda, se desconhecia o destino comercial das mercadorias em questão e a introdução planificada dessas mercadorias naquele território só se considerava à espera de uma decisão sobre o destino final daquelas”.
“Quando umas mercadorias têm sido objeto de duas vendas antes de sua introdução no território aduaneiro da União Europeia, para uma vez ali ou ser incluídas no regime de depósito aduaneiro, ou ser despachada a livre prática, não é possível estimar que a primeira venda tenha sido concluída para a exportação dessas mercadorias com destino ao território aduaneiro da União se, no momento dessa primeira venda, o único comprovado era que essas mercadorias estavam destinadas a ser introduzidas nesse território, sem que se tivesse determinado ainda o lugar de comercialização final daquelas”, afirmava o órgão jurisdicional da UE.
A decisão do Tribunal Supremo no caso da Oysho
Com base nessa interpretação do TJUE, o Tribunal Supremo considera que “é necessário que a Oysho comprove que no momento em que se formalizou a primeira venda efetuada pelos fornecedores asiáticos à ITX, as mercadorias estavam destinadas a ser comercializadas no território aduaneiro da UE”.
“À vista do conteúdo da sentença da Audiência Nacional, evidencia-se que não conseguiu comprovar qual seria o destino final das mercadorias, para além da entrada na zona geográfica. Isto é, não alcançou a provar de forma indubitável que no momento da venda entre os fornecedores asiáticos e a ITX as mercadorias estivessem destinadas a ser comercializadas efetivamente no território da União Europeia. Não existe prova que assegure a rastreabilidade da venda entre os fornecedores chineses e a Oysho pois a ITX era quem decidia, uma vez que as mercadorias chegavam ao território geográfico da UE, se as mercadorias eram despachadas a livre prática ou introduzidas em depósito aduaneiro (…). a operativa desenvolvida ordinariamente pelo Grupo Inditex impede conhecer ab initio qual é o destino final das mercadorias, pois depende a posteriori das necessidades de aprovisionamento das várias lojas franchistas”.
A Sala do Contencioso-Administrativo assinala que é precisamente esta falta de prova sobre o lugar de comercialização “o que impede aplicar o regime de vendas sucessivas, ao não ter-se comprovado que a venda entre fornecedores asiáticos e a ITX tivesse sido efetuada com vistas à exportação no território aduaneiro da UE. Por tudo isso, o Tribunal Supremo termina por desestimar o recurso de cassação contra a sentença da Audiência Nacional, confirmando assim o critério dos técnicos da Agência Tributária.
Outros casos da Inditex
O regime de vendas sucessivas foi modificado no ano de 2016, ano em que o novo código aduaneiro estabeleceu que a tributação deveria aplicar-se à segunda venda, aspeto que explicaria que o litígio de Massimo Dutti afete aos anos anteriores. A discrepância com a interpretação realizada só se circunscreve a Oysho e Massimo Dutti; outras cadeias da multinacional como Zara Home, Stradivarius ou Bershka, também apresentaram recursos às liquidações, todos eles desestimados pela Audiência Nacional.