O Tribunal Constitucional levanta a suspensão às repotenciações eólicas da Xunta que recorreu ao Governo
O pleno do Tribunal Constitucional acorda por unanimidade levantar o veto provisório a vários artigos da lei de medidas fiscais que acompanha os orçamentos galegos e que também afetava a medidas de dependência
Vários aerogeradores no parque eólico de Vilachá, a 15 de março de 2024, em Lugo. Carlos Castro – Europa Press – Arquivo
O plenário do Tribunal Constitucional, por unanimidade, acordou levantar a suspensão provisória a vários artigos da lei de medidas fiscais e administrativas que acompanhou os orçamentos galegos de 2025 e que afetava as últimas mudanças legais da Xunta no setor eólico –incluída a repotenciação de parques de mais de 25 anos– e dependência e incapacidade.
Em específico, o TC informou que se levanta a suspensão provisória do artigo 30 (nos seus parágrafos 2, 13, 17, 19, 20, 21 e 25, e relativo à reordenamento espacial e tecnológico dos parques eólicos galegos). Também do parágrafo 5 do artigo 45, relativo ao reconhecimento e prestações de dependência.
A suspensão tinha sido decretada ao ser admitido a trâmite o recurso do Executivo central, que considerava que os artigos em questão invadiam as suas competências.
Tanto a Xunta como o Parlamento da Galiza solicitaram o levantamento da suspensão, por entender que “não concorria a aparência de um direito” na pretensão do Estado nem se causavam “prejuízos irreparáveis no interesse público ou de particulares”.
Os argumentos do Estado
Por outro lado, o advogado do Estado solicitava a manutenção da suspensão ao apreciar “um bloqueio às suas competências na matéria, e a causação de prejuízos de difícil ou impossível reparação ao interesse público”.
A decisão adotada descarta a existência de uma aparência de bom direito na pretensão de manutenção da suspensão. Assim, partindo da presunção de constitucionalidade da lei galega, e sem entrar no tema de fundo do recurso –que se resolverá nos próximos meses–, constata “a ausência de prejuízos irreparáveis para o interesse geral ou particular em cada um dos preceitos impugnados”.