O Constitucional levanta a suspensão às repotenciações eólicas da Xunta que recorreu o Governo

O plenário do Tribunal Constitucional concorda por unanimidade em levantar o veto provisório a vários artigos da lei de medidas fiscais que acompanha os orçamentos galegos que também afetava medidas de dependência

Vários aerogeradores no parque eólico de Vilachá, a 15 de março de 2024, em Lugo. Carlos Castro – Europa Press – Arquivo

O pleno do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu levantar a suspensão provisória de vários artigos da lei de medidas fiscais e administrativas que acompanhou os orçamentos galegos de 2025 e que afetava as últimas alterações legais da Xunta em eólico –incluindo a repotenciação de parques de mais de 25 anos– e dependência e incapacidade.

Em específico, o TC informou que se levanta a suspensão provisória do artigo 30 (nos seus apartados 2, 13, 17, 19, 20, 21 e 25, e relativo à reordenação espacial e tecnológica dos parques eólicos galegos). Também do apartado 5 do artigo 45, relativo ao reconhecimento e prestações de dependência.

A suspensão tinha sido decretada ao ser admitido a trâmite o recurso do Executivo central, que considerava que os artigos em questão invadiam suas competências.

Tanto a Xunta como o Parlamento de Galiza tinham solicitado o levantamento da suspensão, por entender que “não concorria a aparência de um direito” na pretensão do Estado nem se causavam “prejuízos irreparáveis no interesse público ou de particulares”.

Os argumentos do Estado

Por outro lado, o advogado do Estado solicitava a manutenção da suspensão ao apreciar “um bloqueio às suas competências na matéria, e a causação de prejuízos de difícil ou impossível reparação ao interesse público”.

A decisão adotada descarta a existência de uma aparência de bom direito na pretensão de manutenção da suspensão. Assim, partindo da presunção de constitucionalidade da lei galega, e sem entrar no tema de fundo do recurso –que será resolvido nos próximos meses–, constata “a ausência de prejuízos irreparáveis para o interesse geral ou particular em cada um dos preceitos impugnados”.

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